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Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO CASA DO OLEIRO – CNPJ 02.761.899/0001-90

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINS E DURAÇÃO

Art. 1°. O Centro de Recuperação Casa do Oleiro, fundado em 23 de agosto de 1998, inscrito no CNPJ sob nº 02.761.899/0001-90 é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem duração por tempo indeterminado, com sede e foro na Rua Maria de Freitas Marangoni, nº 1657, Jardim Cidade Monções, município de Maringá, Estado do Paraná, CEP 87060-370.

Art. 2°. O Centro de Recuperação Casa do Oleiro tem por finalidade oferecer acolhimento, aconselhamento espiritual e formação Cristã, a pessoas adultas do sexo masculino, que se declarem usuárias de drogas, bebidas alcoólicas e substâncias de outras naturezas que se revelam tóxica e causam dependência.

Parágrafo único. Os familiares que vivenciam a questão social do aluno acolhido podem participar em momentos específicos e programados das atividades de aconselhamento espiritual de formação Cristã, como parte do processo formativo e superação da dependência.

Art. 3°. O Centro de Recuperação Casa do Oleiro tem um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplina o seu funcionamento.

Art. 4°. O Centro de Recuperação Casa do Oleiro está estruturado em setor administrativo e de acolhimento, setor de aconselhamento espiritual e setor de formação cristã.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 5º. O Centro de Recuperação Casa do Oleiro é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas categorias de contribuinte e honorífico.

Art. 6º. São direitos dos associados adimplentes com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas Assembléias Gerais;

III – representar a entidade quando designado;

IV – ter livre acesso às dependências da Instituição;

V – ter livre acesso às finanças da instituição.

Art. 7°. São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as determinações da Diretoria e Assembléia Geral.

Art. 8°. Os associados do Centro de Recuperação Casa do Oleiro não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9°. O Centro de Recuperação Casa do Oleiro é administrado pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria.

Art. 10. A Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constitui-se dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 11. Compete à Assembléia Geral:

I – eleger e destituir a Diretoria;

II – decidir sobre as reformas do Estatuto;

III – decidir sobre a extinção da entidade nos termos do art. 28;

IV – decidir sobre a conveniência e a necessidade de alienar, transigir, hipotecar, permutar ou gravar bens patrimoniais;

V – aprovar e alterar o Regimento Interno.

Art. 12. A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente:

I – anualmente para apreciar o relatório anual da Diretoria;

II – anualmente para discutir e votar as contas e o balanço geral da tesouraria;

III – bianualmente para eleger a Diretoria.

Art. 13. A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo Presidente;

II – Convocação da Assembleia a 1/5 dos associados.

Art. 14. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição  com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ou por qualquer outro meio admitido em direito, com prova inequívoca de sua efetiva realização.

Parágrafo único. Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda, com qualquer número.

Art. 15. A Diretoria será constituída pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – Tesoureiro;

V – Diretor Interno.

Parágrafo Primeiro. O mandato da Diretoria é de 02 (dois) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Parágrafo Segundo. É permitido o acúmulo de cargos pelos membros da diretoria.

Art. 16. Compete a Diretoria:

I – elaborar e executar o programa anual de atividades;

II – elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório do exercício anterior;

III – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

IV – contratar e demitir funcionários;

V – Decidir sobre admissão, exclusão e demissão de associados.

Art. 17. A Diretoria reunir-se-á mensalmente.

Art. 18. Compete ao Presidente:

I – representar a instituição, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir a Assembléia Geral e reuniões da Diretoria;

IV – abrir e movimentar contas em qualquer banco, estabelecimentos ou instituições financeiras do país, podendo contratar abertura de crédito, empréstimos e financiamentos, requerer e assinar talões de cheques, ordens de pagamento e documentos afins, tudo em conjunto com o Tesoureiro.

V – requerer subvenções e auxílios oficiais.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente ou do Tesoureiro, poderá assinar o Vice-Presidente em qualquer composição com duas assinaturas.

Art. 19. Compete ao Vice-Presidente:

I – auxiliar o Presidente em todos os seus encargos e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos;

II – assumir o mandato do Presidente em caso de vacância, até o seu término.

Art. 20. Compete ao Secretário:

I – secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais;

II – redigir atas e editais de convocação;

III – publicar todas as noticias das atividades da entidade;

IV – ter sob sua guarda e responsabilidade, na sede da Associação, o arquivo e materiais pertencentes à Secretaria.

V – manter sob sua guarda, vigilância e zelo os bens patrimoniais da instituição, registrando-os em livro próprio com dados e características que facilitem a  identificação e localização de cada um, indicando a origem, documento e valor de aquisição, ou atribuindo estimativa de preço aos bens provenientes de doações;

VI – fiscalizar a construção de obras patrimoniais e as de reparação dos bens já existentes.

Art. 21. Compete ao Tesoureiro:

I – receber e registrar a receita pecuniária da associação;

II – pagar as obrigações financeiras da entidade mediante documentação legal;

III – elaborar e afixar na sede da instituição balancetes mensais da Tesouraria, ou tornar publico de outro modo;

IV – elaborar o balanço geral anual da associação;

V – assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos relativos a bancos ou instituições financeiras;

VI – manter em depósito bancário ou aplicações financeiras de curto prazo toda receita pecuniária da sociedade;

VII – ter sob sua guarda e responsabilidade, na sede da associação, todo arquivo e documentos financeiros da Tesouraria.

Art. 22. Compete ao Diretor Interno realizar atividades de aconselhamento espiritual e organização das atividades de formação Cristã, podendo estabelecer parcerias, consórcios e outras formas de vinculação com pessoas físicas e jurídicas para alcançar o propósito, submetendo o plano de ação a aprovação da diretoria.

Art. 23. As atividades dos Diretores, assim como as dos demaís associados, são inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 24. O associado será admitido quando se comprometer com os objetivos e finalidades do Centro de Recuperação Casa do Oleiro e for aprovada pela Diretoria Executiva.

Art. 25. O associado poderá ser excluído ou demitido por ato da Diretoria, por decisao de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por justa causa, quando deixar de cumprir com seus deveres, quando concorrer com motivos contrários á moral, ética, usos e costumes á lei ou por pedido de demissão voluntária.

Parágrafo Primeiro. Do ato de exclusão ou indeferimento do pedido de associar-se caberá recurso a Assembleia Geral, dirigido ao presidente da Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, ato que poderá ser reconsiderado antes da sua apreciação pela Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo. O associado excluído do Centro de Recuperação Casa do Oleiro será oportunizado a ampla defesa e respeitados os princípios do contraditório.

CAPITULO IV

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 26. O patrimônio do Centro de Recuperação Casa do Oleiro será constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, ações e apólices de dívida pública, que já possuía ou que venha a possuir, registrados em livro próprio, na forma do art. 20, inciso V, deste Estatuto.

Art. 27. Os bens que compõem o patrimônio do Centro de Recuperação Casa do Oleiro são de uso e emprego exclusivos para os fins da associação.

Art. 28. O Centro de Recuperação Casa do Oleiro será dissolvido quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, por deliberação e aprovação de 2/3 dos presentes na Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em qualquer das convocações sem a maioria absoluta dos associados.

Parágrafo único. No caso de dissolução, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, que tenha personalidade jurídica e que esteja registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.

Art. 29. A receita do Centro de Recuperação Casa do Oleiro constitui-se de:

I – contribuições, doações, ofertas, legados e donativos de associados e terceiros;

II – renda proveniente de campanhas, eventos e promoções, patrocinados pela própria instituiçao ou com ela conveniados;

III – rendimentos de bens próprios ou cedidos para este fim;

IV – auxilio e subvenções de qualquer pessoa, física ou jurldica, pública ou privada, nacional ou estrangeira.

Art. 30. As despesas do Centro de Recuperação Casa do Oleiro são todas aquelas necessárias a sua criação, manutenção, amplíação e desenvolvimento de suas atividades; aquisição, custeio e conservação de bens patrimoniais; salários e ordenados; encargos sociais e tributários; assistência social e divulgação.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Em caso de vacância de qualquer cargo, cujo substituto não esteja previsto neste Estatuto, a Assembléia Geral escolherá um novo Diretor, que cumprirá o restante do mandato do substituído.

Art. 32. O exercido anual e fiscal do Centro de Recuperação Casa do Oleiro coincidirá com o ano civil.

Art. 33. O presente Estatuto pode ser reformado em qualquer tempo, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, exigindo o voto concorde de 2/3 dos presentes não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados (50%+1) ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Maringá-PR, 15 de janeiro de 2024.